- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 13/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/09/2016, p. 13/10/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva está suficientemente motivada, indicada, de forma concreta, a necessidade da constrição cautelar. Além de o recorrente ter sido preso em flagrante na posse de 62 pedras de crack e 48 porções de maconha, confessou já ter praticado duas vezes o crime de roubo, circunstância que indica o efetivo risco de reiteração delitiva, mostrando-se imprescindível a prisão provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. Na hipótese, o recorrente foi preso em 4/12/2015 e já foram realizadas duas audiências, o que evidencia o regular andamento do feito e que a instrução está próxima de ser concluída, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 73.889/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016.)
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