- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 13/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/09/2016, p. 13/10/2016
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. SEQUESTRO. CÁRCERE PRIVADO. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAMENTO DA SEGURANÇA FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo imprescindível a comprovação de algum dos pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Caso em que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, diante do modus operandi na prática da violência doméstica pelo paciente. O acusado privou a vítima de liberdade, não lhe permitindo sair de dentro do quarto, com portas e janelas trancadas; desferiu golpes na cabeça da ofendida com um capacete, socos na testa e na cabeça, chutes, golpes de vassoura contra o seu braço, colocou pimenta em sua boca; prendeu os braços dela nas costas, valendo-se de uma fita adesiva, que também foi colocada sobre sua boca; ameaçou matá-la; apoderou-se do celular da vítima, evitando que ela se comunicasse com qualquer pessoa; coagiu a vítima a praticar conjunção carnal e sexo oral consigo, contra a sua vontade e após inúmeros atos de violência; e impediu-a de ir embora até que os hematomas do seu rosto desaparecessem. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. As circunstâncias que envolvem o fato, praticado na clandestinidade, sob ameaças, força física e psicológica da vítima, demonstram ser indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se demonstrarem insuficientes para preservar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 338.036/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016.)
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