JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
13/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/09/2016, p. 13/10/2016

Ementa

PENAL. FURTO SIMPLES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO POR PARTE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a decisão que recebe a denúncia dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, haja vista não ostentar conteúdo decisório. Precedentes. 3. No caso, o Magistrado singular, ao receber a inicial acusatória oferecida pelo Parquet estadual, afirmou estarem presentes os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal e determinou a citação do acusado, na forma prevista no art. 396 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 353.263/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016.)
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