- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 13/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/09/2016, p. 13/10/2016
PENAL. FURTO SIMPLES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO POR PARTE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a decisão que recebe a denúncia dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, haja vista não ostentar conteúdo decisório. Precedentes. 3. No caso, o Magistrado singular, ao receber a inicial acusatória oferecida pelo Parquet estadual, afirmou estarem presentes os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal e determinou a citação do acusado, na forma prevista no art. 396 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 353.263/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016.)
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