- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. APENADO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CP. SÚMULA 269 - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito. 3. Conforme inteligência do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP e a teor do disposto no enunciado n. 269 da Súmula do STJ, é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente, condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Desse modo, cuidando-se de réu reincidente, reputa-se idônea a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, ainda que imposta reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de segregação. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do CP. A Corte estadual negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por entender que a substituição não seria recomendável, uma vez que - o apelante voltou a praticar crime, a traduzir um elevado grau de culpabilidade da ação -, exatamente nos termos do que dispõe o art. 44, inciso II, e § 3º, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 339.019/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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