- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 04/10/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RÉUS DENUNCIADOS POR RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A JÚLIO CÉSAR RODRIGUES LEOCÁDIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO WRIT EM RELAÇÃO AO MESMO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA O RÉU WELLINGTON. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Proferida sentença absolutória em relação ao paciente JÚLIO CÉSAR RODRIGUES LEOCÁDIO, resta prejudicado a análise do presente writ em relação ao mesmo. 3. A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado o pleito de reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa (réu WELLINGTON LUZ MAYRHOFER). 4. A alegação de ausência de fundamentação do decreto prisional não foi enfrentada no acórdão impugnado, proferido em sede de habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 352.977/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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