- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. À luz das particularidades do caso concreto, dúvidas não há de que, efetivamente, o regime inicial mais gravoso é o que se mostra o mais adequado para o caso. Isso porque o agravante foi apreendido com maconha, cocaína e um rádio transmissor, além de responder a outro processo também pela prática do crime de tráfico de drogas e de haver elementos concretos dos autos que evidenciaram a sua integração em organização criminosa. 3. Este Superior Tribunal - no exercício de sua jurisdição e obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art. 93, IX, da CF) - respeitou o limite da pena fixada ao acusado, o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida e os fatos incontroversos que estão delineados nos autos, de maneira que, uma vez afastado o óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, não há impedimento a que sejam invocadas as circunstâncias do próprio caso concreto para a escolha do regime inicial de cumprimento de pena, tal como feito na decisão ora agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 356.207/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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