- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME MILITAR. ARTS. 1º E 33, I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 209, § 6º, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA/7. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A matéria atinente à alegada ofensa aos arts. 1º e 33, I, do Código Penal Militar não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão. Desse modo, incidem à espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. As instâncias ordinárias afastaram a possibilidade de desclassificação da figura típica de lesão corporal leve para uma infração administrativa militar (art. 209, § 6º, do CPM). Desconstituir tal entendimento demandaria reexame de aspectos fático-probatórios, o que é vedado nesta sede recursal pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 905.853/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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