- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 07/10/2016
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA USO PESSOAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, III, D, DO CP. 1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor (Sumula n. 545/STJ), circunstância inexistente na hipótese, em que o decreto condenatório está fundamentado nos depoimentos dos policiais militares e nas demais provas orais e circunstanciais. 2. Não obstante se tenha admitido a propriedade da droga, não reconheceu a traficância, afirmando que o estupefaciente encontrado seria para uso pessoal, sendo, portanto, insuficiente para reconhecer a incidência da referida atenuante. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 859.602/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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