- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIDO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na hipótese dos autos, não há de se cogitar violação ao princípio do ne bis in idem na primeira e terceira fases da dosimetria, porquanto o Tribunal de origem manteve a sentença condenatória no ponto em que elevou a pena-base pela quantidade de entorpecente transportada, qual seja, 336kg (trezentos e trinta e seis quilos) de maconha. 3. De outra parte, a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi indeferida com base em outros dados concretos que evidenciavam a dedicação às atividades criminosas. A Corte estadual fez mera menção à elevada quantidade de estupefaciente na terceira fase e esclareceu que essa circunstância já havia sido sopesada. Outrossim, para afastar essa conclusão, imperioso seria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em tema de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 672.051/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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