- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/09/2016, p. 06/10/2016
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. ANÁLISE DE CONTEÚDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. É incabível, em recurso especial, examinar os requisitos de validade da CDA que aparelha a execução quando tal apreciação demandar o revolvimento de seu próprio conteúdo, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.345.021/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/8/13, e AgRg no REsp 1268137/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015. 2. Na espécie, a Corte de origem, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, em consonância com o art. 2º, § 5º, da LEF, consignou expressamente que "a CDA discrimina a origem do tributo, o exercício, a natureza da dívida, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, o valor inscrito, a forma de constituição e a fundamentação legal.", razão pela qual alterar tais conclusões, tal como posto nas razões ora apresentadas, demandaria novamente novo exame do acervo constante dos autos, providência que não se afigura possível em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 923.907/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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