- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/09/2016, p. 06/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO ERRO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é prequestionar matéria constitucional e ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta da que foi decidida no acórdão embargado 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.548.886/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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