- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA TERRA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. Configura deficiência de fundamentação do recurso especial a alegação genérica de violação a artigos de lei, sem, contudo, demonstrar em que extensão e como se deu a suposta violação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram combatidos nas razões do recurso especial, de forma que aplica-se, por analogia, o teor da Súmula 283/STF. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tido por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 5. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 6. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ). 7. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 251.132/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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