- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. Embora a lei não mencione a possibilidade de afastar a prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas (como circunstanciado no HC n. 143.641/SP), há precedentes desta Corte que têm orientado no sentido de que é possível ao Magistrado, ainda que preenchidos os requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal, negar o benefício, desde que mediante fundamentação concreta apta a demonstrar situação excepcional, na linha do que ficou decidido no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 2. As circunstâncias referenciadas na decisão atacada firmam a existência de uma situação excepcional apta a afastar o benefício pretendido, dada a participação da paciente em organização criminosa (comando vermelho) armada. Firmou-se, ainda, o fato de a paciente estar respondendo a outra ação penal, o que torna a situação excepcional, a ponto de afastar a prisão preventiva. E, além disso, a impetração não comprovou nestes autos a condição de mãe de duas crianças menores de 12 anos, como afirmado na inicial. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). 4. O Juízo de piso, quanto ao fumus comissi delicti, indicou como indício de autoria o teor de mensagens apreendidas no celular de Ricardo Andrade de Oliveira. Em relação ao periculum libertatis, também está satisfatoriamente demonstrado no decreto de prisão. O Magistrado destacou a amplitude da organização criminosa, salientando, ainda, seu caráter armado. 5. Ordem denegada. (HC n. 677.037/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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