- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚM. 182/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO NA DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO DO RÉU QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. SUM. N. 545/STJ. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PRESENÇA DE TRÊS MAJORANTES. CRITÉRIO QUANTITATIVO. SÚM. N. 443/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. 1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. Súm n. 182/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015. 3. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea deve ser ela compensada com a agravante da reincidência, conforme decidido no julgamento do Recurso Especial n. 1341370/MT, admitido como representativo de controvérsia. 4. De acordo com a Súm. n. 443/STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência e alterar para 1/3 o aumento na terceira fase da dosimetria, reduzindo para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, em regime fechado, mais 13 (treze) dias-multa, a pena imposta ao agravante, incurso no art. 157, §2º, incs. I, II e V, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. (AgRg no REsp n. 1.360.791/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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