- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/09/2016, p. 04/10/2016
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTAÇÃO COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013). 3. O posicionamento esposado pela Corte de origem se alinha ao consolidado no STJ no sentido de que: "Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n. 8.870/1994, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela eficácia da redação originária do art. 22 da Lei n. 8.212/1992, a qual dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários, no que se refere à contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais" (AgRg no REsp 1422730/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 20/2/2015). 4. No acórdão recorrido "não houve a determinação do recolhimento da contribuição pela parte autora, mas sim a declaração do seu direito à restituição com a imposição de certos limites". Assim, os argumentos postos no apelo raro no sentido de que: "não se pode admitir, sob hipótese alguma, a compensação entre o que recolhido com base na receita bruta e o que 'deixou de ser recolhido' com base na folha de salários" (fl. 408) não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.334.477/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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