JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/09/2016
Data de publicação
04/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 28/09/2016, p. 04/10/2016

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM A DECORRENTE DE TRABALHO URBANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa. 3. A matéria relativa à possibilidade de cumulação de aposentadoria por idade rural com aposentadoria decorrente de trabalho urbano foi motivo de intensos debates no passado e sofreu bruscas alterações de entendimento, sendo certo que era controvertida no momento da formalização do acórdão rescindendo (ano 2000), o que atrai a incidência do óbice do enunciado 343/STF, segundo o qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 5. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 3.554/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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