- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/09/2016, p. 07/10/2016
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS INEQUIVOCAMENTE DISTINTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. É MANIFESTAMENTE DESCABIDA A INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CLT, POR SER ESTRANHO AO REGRAMENTO PRÓPRIO DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TESE DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, CASO NÃO PREVALEÇA O REGULAMENTO QUE VIGIA POR OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NA VIGENTE LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 - QUE DISCIPLINAM O REGIME JURÍDICO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário". (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) 2. É dizer, a tese recursal não tem nenhum supedâneo na legislação de regência da relação contratual de previdência complementar, pois, seja sob a égide da Lei n. 6.435/1977 ou das Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade de previdência privada, com a prévia anuência do órgão público federal fiscalizador, alterar os regulamentos dos planos de benefícios. 3. Com efeito, "[o]s regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois, no regime fechado de previdência privada, há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização". (REsp 1184621/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 926.835/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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