- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. A alegada violação aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da propriedade, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 895/STF). 3. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no REsp n. 1.676.609/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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