JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2016
Data de publicação
05/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/09/2016, p. 05/10/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 515, § 1º, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. PERÍCIA. VALIDADE. REANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.023.047/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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