JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
20/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 20/10/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE. PREVENTIVA MAIS GRAVOSA QUE O REGIME A SER FIXADO. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO EM PERSPECTIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes). III - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva à paciente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito, bem como a quantidade de droga apreendida em poder da paciente (65,29 gramas de maconha e 9,3 gramas de cocaína), não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 364.408/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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