JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
20/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 20/10/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada na forma e número de delitos em tese praticados, em concurso de agentes e em curto período de tempo, e ainda com envolvimento de menores. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). IV - Na hipótese, consoante as informações prestadas pelo autoridade apontada como coatora, tem-se que a marcha processual estaria seguindo dentro do limite da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades da causa, o período em que o paciente esteve foragido, além da necessidade de expedição de cartas precatórias, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 364.803/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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