JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
19/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 19/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO AGRAVADA QUE, LASTREADA EM PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.366.721/BA), DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE, AFASTADA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, O TRIBUNAL A QUO PROSSIGA NO JULGAMENTO DA CAUSA, COMO ENTENDER DE DIREITO. ALEGAÇÕES DE (I) INCIDÊNCIA, NO CASO, DA REGRA DO ART. 542, § 3º, DO CPC/73, (II) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA VEICULADO NOS APELOS ESPECIAIS, (III) NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, (IV) ILEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR E (V) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROCEDÊNCIA. 1. As alegações da parte agravante, no que respeita à aplicação da regra do art. 542, § 3º, do CPC/73, estão deficientemente fundamentadas, porquanto partem do suposto de que inexistia probabilidade de êxito dos apelos especiais manejados pela União e pelo Parquet federal. Ora, tanto havia tal probabilidade que ambos os especiais foram monocraticamente acolhidos. Incidência, no ponto, da Súmula 284/STF. 2. Ademais, a retenção dos recursos especiais na origem poderia ensejar a inutilidade do provimento jurisdicional que viesse a ser adotado por esta Corte, circunstância que decorre da própria natureza da matéria debatida (decretação da indisponibilidade de bens no âmbito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa). Configurada, pois, situação excepcional que estava a reclamar o imediato processamento dos recursos, nada obstante tenham sido interpostos contra decisão interlocutória (AgRg na MC 16.081/BA, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 03/11/2009). 3. Na hipótese em exame, a questão debatida nos apelos especiais foi expressamente enfrentada pela Corte de origem, não havendo falar em ausência de prequestionamento. 4. A discussão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça (atinente à necessidade ou não de demonstração de indícios de dilapidação patrimonial como requisito para a decretação de indisponibilidade de bens em ação por ato de improbidade administrativa) prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inaplicável à espécie a Súmula 7/STJ. 5. Estando a decisão agravada lastreada em precedente firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, havia, sim, autorização para a atuação monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC/73. Afora isso, eventual nulidade da decisão singular rsulta superada com o julgamento colegiado do respectivo agravo regimental (AgInt no AREsp 892.265/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/8/2016; AgInt no AREsp 867.204/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/6/2016). 6. As razões do regimental, no que sustentam a ausência de fundamentação da decisão agravada quanto aos motivos que ensejaram a decretação da indisponibilidade de bens, revelam-se dissociadas da realidade dos autos. Isso porque a decisão agravada não decretou, de logo, a medida de indisponibilidade, mas, tão somente, determinou o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal Regional a quo, afastada a premissa da necessidade de demonstração de indícios de dilapidação patrimonial, prossiga no julgamento do agravo de instrumento da União como entender de direito. Aplicação, também nesse tópico recursal, da Súmula 284/STF. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.478.873/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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