- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 17/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/10/2016, p. 17/10/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR ABAIXO DO MÁXIMO EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Configura constrangimento ilegal a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 em patamar abaixo do máximo a fim de evitar com que a pena do tráfico de drogas fosse equivalente às penas dos delitos patrimoniais, tratando-se de fundamento vago, de natureza genérica, amparado tão somente na gravidade abstrata do delito. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 no patamar máximo, sendo a reprimenda final de 1 ano e 8 meses de reclusão e não sendo expressiva a quantidade de droga apreendida (10,4 g. de cocaína), cabível o estabelecimento do regime inicial aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Precedentes. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em seu patamar máximo, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, e estabelecer o regime inicial aberto para cumprimento da pena. (HC n. 370.480/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
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