JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
13/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 13/10/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM ESTEIO NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não há que se falar em nulidade na citação por edital, tendo em vista que ficou demonstrado nos autos que o paciente encontra-se em lugar incerto e não sabido, já que o Oficial de Justiça, ao se dirigir ao endereço constante dos autos, foi informado por familiares que o acusado havia se mudado para outra cidade (e-STJ 23) e o MP/SC relatou à f. e-STJ 24 que "diligenciou no sentido de buscar outros endereços, sem que, contudo, obtivesse êxito". III - "A antecipação da produção de prova, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, encontra-se, no caso em exame, concretamente fundamentada em razão do decurso do tempo aliado à condição de policial militar da testemunha, circunstância fática relevante que autoriza a medida antecipatória e que não implica ofensa ao teor do Enunciado n. 455 da Súmula do STJ."(RHC 51.861/AL, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016). IV - In casu, verifica-se que o Juízo de Io Grau justificou de forma concreta a necessidade da antecipação de provas, limitando-se a deferir o pedido do parquet ao fundamento de que "há necessidade de se antecipar a prova, em virtude de que uma das testemunhas arroladas pelo Ministério Público é Policial Militar e a demora na coleta de seu depoimento poderia incorrer em prejuízos para a instrução do feito" (e-STJ 33). V - Desse modo, para compatibilizar a antecipação da prova testemunhal do policial militar, de acordo com os precedentes referidos, bem como com o entendimento fixado no enunciado nº 455 da súmula do STJ, deve ser deferida a ordem, de ofício, para suspender a antecipação de todas as testemunhas, sendo permitida a oitiva antecipada apenas dos policiais militares. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para suspender a antecipação de prova testemunhal, salvo a da testemunha policial militar. (HC n. 363.590/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 13/10/2016.)
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