- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 11/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E QUALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva da recorrente encontram-se fundamentadas na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública tendo em vista a quantidade/qualidade das drogas apreendidas em seu poder e de outros (40 eppendorfs de cocaína, com peso bruto aproximado de 39,1 gramas; 07 "trouxinhas" de maconha, com peso bruto aproximado de 15,4 gramas; e 01 porção grande, à granel, de cocaína, com peso bruto aproximado de 854,3 gramas) o que justifica a segregação cautelar. Precedentes do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. (RHC 58.714/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015, grifo nosso). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e não provido. (RHC n. 72.576/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016.)
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