- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 19/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2016, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado. 3. "Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015"(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/8/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.434.241/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.