- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal a quo decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional. 2. A suposta ofensa aos arts. 420 e seguintes do Código de Processo Civil/1973 não pode ser analisada, uma vez que o Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impossibilita a apreciação do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de afastar a necessidade de realização de perícia econômico-financeira, implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 907.635/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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