- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS INCIDENTES DECLARATÓRIOS. PRAZO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. ATA DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE MERITÓRIA DE TAL TESE. VÍCIO PROCEDIMENTAL NA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ANTERIORES NÃO SUPERADO. I - "O prazo para interposição de recurso tem início com a publicação do v. acórdão na imprensa oficial, independentemente da publicação da ata de julgamento, não havendo que se falar em violação ao princípio da ampla defesa" (AgRg no HC n. 224.117/SP, Quinta Turma, de minha Relatoria, DJe de 10/9/2015). II - No que diz respeito à alegação de existência de fato novo, qual seja, a comprovação de que o Estado do Paraná não sofreu prejuízo financeiro com a sua conduta, não há como conhecer da matéria. É que, tendo em vista que tal questão não foi objeto das petições de recurso especial e de agravo regimental, respectivamente, e, ainda, que os incidentes declaratórios posteriores, os quais trouxeram a quaestio à baila, não foram conhecidos, inviabilizada fica a análise meritória de tal tese, porquanto não superado vício procedimental na interposição dos recursos. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.549.693/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.