JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
11/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/10/2016, p. 11/10/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. BASE DE CÁLCULO. TERÇO DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. 1. "O FGTS trata de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS" (REsp 1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014). 2. "Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS recai sobre o salário-maternidade, férias gozadas, aviso-prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente e sobre os adicionais horas extras, insalubridade, periculosidade, noturno, pois não há previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência" (AgRg no REsp 1.518.699/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016 - grifos acrescidos). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.596.573/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016.)
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