- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/10/2016, p. 10/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada, isto é, que analisou a admissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem, foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o CPC de 1973 vigente à época da interposição do recurso, é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos, como ocorre no presente caso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 957.519/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 10/10/2016.)
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