- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/10/2016, p. 10/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. "TEMPUS REGIT ACTUM". NÃO APLICAÇÃO DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Publicada a decisão em 17 de março de 2016, a tempestividade do recurso que a desafia deve ser aferida na forma prevista no Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nos. 1 e 2 de 2016, do Plenário do STJ). 2. No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi publicada em 17 de março de 2016. Desse modo, a tempestividade do recurso que desafiou o referido decisório deve ser aferida na forma prevista no Código de Processo Civil de 1973. 3. Iniciado o prazo dia 18 de março de 2016, o recurso interposto somente no dia 29 de março de 2016 é intempestivo, uma vez que apresentado fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/1973. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 961.612/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 10/10/2016.)
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