- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/10/2016, p. 21/10/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE DEVE NEGAR SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que, na decisão judicial, não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. Na espécie, o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado. 2. Extraordinário ao qual se deve negar seguimento, por estar prejudicado (art. 1.030, inciso I, alínea a, segunda parte, do Código de Processo Civil). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 812.336/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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