- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/10/2016
- Data de publicação
- 18/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 05/10/2016, p. 18/10/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5°, inciso XXXV, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 995.084/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
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