JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
26/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 26/10/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME ABERTO OU EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO ENQUANTO NÃO DISPONIBILIZADA VAGA NO REGIME ADEQUADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA VINCULANTE 56. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico - estabelecimento adequado ao regime aberto ou prisão domiciliar. III - Nessa mesma orientação, o excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 29/06/2016, aprovou a Súmula Vinculante n. 56 com a seguinte redação: "A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do Recurso Extraordinário 641.320." IV - No presente caso, o d. Juízo da Execução da Comarca de Porto Alegre/RS expressamente consignou que o paciente encontrava-se cumprindo pena em regime fechado ante a ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. Desta forma, presente situação excepcional que autoriza a prisão domiciliar do paciente enquanto não disponibilizada vaga no regime adequado. Constrangimento ilegal configurado. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar deferida, determinar a imediata transferência do paciente para o estabelecimento adequado ao regime semiaberto ou, persistindo a falta de vagas, assegurar-lhe, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto ou mesmo em prisão domiciliar, ambos com monitoramento eletrônico, sob as cautelas do Juízo da Execução, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, salvo se estiver preso por outro motivo. (HC n. 351.331/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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