- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 25/10/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 8.615/2015. ART. 1º, INCISO XIV. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 1/4 OU 1/3 DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal. Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que para que o apenado preencha o requisito objetivo, faz-se necessário que cumpra 1/4 ou 1/3 de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante, respeitado o prazo estabelecido no decreto presidencial. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 369.831/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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