JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
21/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 21/10/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não pode subsistir a decisão que decreta o encarceramento preventivo pautada unicamente no parecer ministerial, que, por sua vez, também não indica elementos específicos do caso que apontem, concretamente, a necessidade da medida cautelar extrema. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. Ordem concedida para, confirmando o deferimento liminar, assegurar ao paciente que possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/2011, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 343.863/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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