JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
21/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 21/10/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. A gravidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não autoriza, por si só, a internação do adolescente. Súmula n. 492 do STJ. 3. Ante a natureza da droga apreendida (3,27 g de cocaína) e a notícia de que o adolescente abandonou os estudos, é usuário de drogas, nunca trabalhou e já praticou ato infracional anterior, deverá ser submetido à medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra. 4. Habeas corpus concedido, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 366.516/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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