- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 17/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 17/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 11 porções de "maconha" e, em local próximo, junto a um adolescente, mais 65 porções da mesma droga, algumas pedras de crack e pinos de cocaína -, além da apreensão de 1 balança de precisão, diversas embalagens plásticas, bem como R$ 700,00 (setecentos reais) em espécie sem origem determinada. Apontou-se também a reiteração criminosa do paciente, tendo em vista que ostenta outra condenação criminal com trânsito em julgado pelo mesmo delito. Ressalta-se, ainda, que na folha de antecedentes criminais do paciente consta outros processos pela prática de corrupção de menores, furto qualificado, tráfico e associação para o tráfico. 3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 363.508/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
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