- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 14/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MULHER COM FILHO DE ATÉ 12 ANOS DE IDADE INCOMPLETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO 1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva à recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, decorrente do quantum da pena em abstrato, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar. 3. Nos autos constam os documentos de identidades de 4 filhos da ora recorrente, dois deles menores de 12 anos, situação fática que lhe assegurara o benefício da prisão domiciliar, nos termos do inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal (inciso incluído pela Lei n. 13.257, de 9/3/2016). 4. Recurso provido, para, ratificando a liminar, determinar a soltura da recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e II, do Código de Processo Penal. (RHC n. 71.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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