- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 14/10/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DE CARÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - Alegações concernentes a ausência de autoria, inexistência de qualquer ato ilícito e de inconsistência de delações, ultrapassam os limites de cognição do recurso em habeas corpus. (Precedente). II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. III - A concreta gravidade das condutas atribuídas ao recorrente e o justificado risco de reiteração criminosa, no entanto, revestem-se de idoneidade para justificar a segregação cautelar. (Precedentes). IV - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese. V - Competência do juízo de primeiro grau já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e, de resto, decorrente das regras processuais aplicáveis à espécie. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC n. 73.383/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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