- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 14/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ATO IMPUGNADO: LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DAS CRIANÇAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. No particular, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente faz referências às circunstâncias do caso concreto e não pode ser considerada nula por fundamentação inidônea. A liminar do Tribunal de origem, entretanto, carece de fundamentação, o evidencia flagrante ilegalidade hábil a permitir a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, entretanto, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 4. Caso em que a paciente possui 2 (dois) filhos menores de 12 anos de idade (com 5 e 8 anos, respectivamente), sendo que um deles apresenta estado de saúde especial (leucoma total e preparação para cirurgia nos olhos - simblefoma - em virtude de queimadura química), o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo Penal e permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional das crianças. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar. (HC n. 365.043/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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