- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 14/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.434/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA QUANTIDADE E E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A estreita via do mandamus não permite análise dilatada de prova no intuito de reexaminar as razões e motivos pelos quais as instâncias de origem formaram o seu convencimento, especialmente como na hipótese, em que a sentença e o acórdão recorridos apresentaram fundamentação suficiente à manutenção da condenação do paciente pela prática do delito de associação para o tráfico de entorpecentes. - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. - Esta Corte consolidou o entendimento de que não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, visto que tal fato evidencia a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. - Do mesmo modo, este Superior Tribunal vem admitindo que a quantidade, a nocividade e a variedade das drogas apreendidas embasem o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por indicarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do acusado às atividades criminosas. Precedentes. - No caso, infere-se que não foi reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por entenderem as instâncias ordinárias que o paciente dedica-se às atividades criminosas, ante a quantidade e a nocividade do entorpecente apreendido (4,475kg de cocaína), a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e diante das circunstâncias em que os delitos ocorreram, notadamente agravadas pela apreensão de balança de precisão e prensas, permitindo concluir que o acusado dedica-se às atividades criminosas. Modificar tal entendimento implica o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Diante disso, há de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado. - Nos termos da Súmula n. 440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, as Súmulas n. 718 e n. 719 do STF. - No caso, além de o montante da pena - 9 anos e 4 meses de reclusão - não comportar regime mais brando, o regime prisional fechado foi estabelecido com lastro na quantidade e na nocividade da droga apreendida, as quais justificaram a exasperação das penas-base, o que está em consonância à jurisprudência desta Corte e ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 33, § 3º. do CP. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 369.892/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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