- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 25/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, AMBOS DO CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A despeito de os bens encontrados em posse do agravante (R$ 71,75 - setenta e um reais e setenta e cinco centavos -, uma carteira preta e uma carteira de identidade) terem sido devolvidos à vítima (fl. 49), o que impõe o reconhecimento da ínfima lesividade da conduta narrada na exordial acusatória, é forçoso anotar que a incidência do princípio da insignificância se afigura inviável no caso em tela. 2. Devem ser conjugados aspectos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da bagatela, sob pena de inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal. 3. Embora a res furtivae seja de valor irrisório, deve-se levar em conta, igualmente, o desvalor da conduta do recorrente, porquanto extrai-se das certidões juntadas que ele é contumaz na prática de delitos, possuindo diversos registros criminais em seu desfavor, significando dizer que não há falar em reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento. 4. O princípio da insignificância não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal (HC n. 338.357/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2016). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.618.533/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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