- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 18/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/10/2016, p. 18/10/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SOCIETÁRIA C.C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DA PARTE ATIVA DE RECONHECIMENTO DA SUA CONDIÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA RECORRIDA. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Rever o entendimento delineado pelo Tribunal de origem, no tocante ao não reconhecimento da condição de sócio do recorrente, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.349.186/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
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