JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, destaco que a tese referente à ilegalidade da realização do reconhecimento fotográfico não foi debatida no Tribunal de origem, o que impossibilita a análise diretamente por esta Corte Superior. 2. No mais, a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a manteve, o delito foi cometido "mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concursos de agentes, sendo apontado, especificamente, como o agente que rendeu outra vítima, de nome Rafael, fez menção de estar armado, e auxiliou o corréu Diego a carregar as mercadorias subtraídas". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Por fim, com relação à pandemia causada pela Covid-19, tem-se que a Corte de origem destacou que "não há nos autos comprovação de que a saúde do paciente esteja comprometida, tampouco prova documental de que as unidades prisionais não possuem condições de oferecer tratamento adequado em caso de eventual necessidade, ou de implementar medidas de prevenção ao Covid-19, acrescentando-se, em destaque, mais uma vez, que ele sequer está preso", dessa forma, não há se falar em revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 137.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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