Acórdão
Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 14/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RES FURTIVA DE VALOR EXPRESSIVO E EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é insignificante o furto de objetos avaliados em R$ 120,00 (cento e vinte reais), mais de 15% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 724,00). 2. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra,…