JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
14/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 14/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RES FURTIVA DE VALOR EXPRESSIVO E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é insignificante o furto de objetos avaliados em R$ 294,80 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), mais de 40% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 678, 00). 2. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 913.111/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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