JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/10/2016
Data de publicação
26/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/10/2016, p. 26/10/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OITIVA DO REEDUCANDO E DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. APENADO AUXILIADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "no âmbito da execução penal, deve ser garantido o pleno direito de defesa ao detento, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, por ocasião de instauração de PAD para apuração de falta disciplinar" (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014). III - In casu, no curso do procedimento administrativo disciplinar foi assegurada a oitiva pessoal do paciente, o qual contava com defensor constituído da FUNAP, não havendo que se falar, portanto, em constrangimento ilegal. IV - O cometimento de infração disciplinar de natureza grave no curso da execução caracteriza falta grave e autoriza a imposição da regressão de regime (art. 118, I, da LEP) e a alteração da data-base para fins de progressão de regime (Súmula 534/STJ). Precedentes. V - Por ausência de expressa previsão legal, a prática de falta grave não enseja a alteração da data-base para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ) e comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ). VI - A Terceira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o EREsp n. 1.176.486/SP, "uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a concessão de benefícios, exceto o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena" (HC n. 278.306/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Marilza Maynard, DJe de 16/12/2013). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para que os efeitos da homologação da falta grave decorrente da conduta praticada em 29/5/2003 não interrompam o prazo para aquisição do livramento condicional, da comutação de penas ou do indulto. (HC n. 357.551/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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