JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/10/2016
Data de publicação
24/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/10/2016, p. 24/10/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para representá-lo na ação de conhecimento. 3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE n. 573.232/SC, de relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator para o acórdão o Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que ficou assentado que "As balizas subjetivas do título judicial formalizado em ação proposta por associação são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental da União, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, e, em consequência, reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrente para a propositura da execução. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.157.042/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 24/10/2016.)
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