- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 04/11/2016
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO JUÍZO SINGULAR COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/1986 (CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA) E DO ART. 5º DA MESMA NORMA (CRIME DE APROPRIAÇÃO/DESVIO). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 5º DA LEI N. 7.492/1986. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC 126.292/SP, Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/16). 2. Embora o realinhamento da jurisprudência da Suprema Corte não tenha afastado do julgador, dentro do seu poder geral de cautela, a possibilidade excepcional de se atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, certo é que tal situação não se verifica no caso vertente. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 364.720/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.