- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIU EM DESCOMPASSO COM AS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O art. 483, III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo no caso de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria. Contudo, o referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que o decisum distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas (HC n. 620.955/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2021). 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos (HC n. 323.409/RJ, Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 8/3/2018). 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal não admite que se acrescente, em agravo regimental, argumentos novos que não foram postos no writ original. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 661.215/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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